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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 29

Ficam o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA autorizados a elaborar estudos para a instituição do Regime de Previdência Complementar previsto no art. 40, § 14, da Constituição Federal.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012