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Artigo 28, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 28

A PARANAPREVIDÊNCIA deverá proceder a todas as adequações atuariais, financeiras, contábeis, operacionais e estruturais necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei, incluindo o balanço de liquidação do Plano de Custeio até então vigente.

§ 1º

Os ativos financeiros e imobiliários do Fundo de Previdência, atualmente sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, reestruturado nos termos desta Lei, compõem o patrimônio desse Fundo e nele permanecerão.

§ 2º

Os haveres atuariais apurados e contabilizados pela PARANAPREVIDÊNCIA até a data da publicação desta lei e na liquidação de que trata o caput deste artigo, serão recalculados com base no disposto nesta Lei, inclusive no que se refere a eventuais valores conciliados pelo Estado.

§ 3º

O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA realizarão anualmente encontro de contas para apurar contabilmente o compromisso estatal com o Fundo de Previdência.

§ 4º

Em face do que dispõe o art. 30 da Lei 12.398/98, os débitos administrativos apurados pela PARANAPREVIDÊNCIA até a data da publicação desta Lei, serão remidos nos mesmos termos estabelecidos nos parágrafos anteriores.

Art. 28, §4º da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012