Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A PARANAPREVIDÊNCIA deverá proceder a todas as adequações atuariais, financeiras, contábeis, operacionais e estruturais necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei, incluindo o balanço de liquidação do Plano de Custeio até então vigente.
§ 1º
Os ativos financeiros e imobiliários do Fundo de Previdência, atualmente sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, reestruturado nos termos desta Lei, compõem o patrimônio desse Fundo e nele permanecerão.
§ 2º
Os haveres atuariais apurados e contabilizados pela PARANAPREVIDÊNCIA até a data da publicação desta lei e na liquidação de que trata o caput deste artigo, serão recalculados com base no disposto nesta Lei, inclusive no que se refere a eventuais valores conciliados pelo Estado.
§ 3º
O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA realizarão anualmente encontro de contas para apurar contabilmente o compromisso estatal com o Fundo de Previdência.
§ 4º
Em face do que dispõe o art. 30 da Lei 12.398/98, os débitos administrativos apurados pela PARANAPREVIDÊNCIA até a data da publicação desta Lei, serão remidos nos mesmos termos estabelecidos nos parágrafos anteriores.