Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Plano de Custeio estabelecido nesta Lei passa a viger a partir do mês subsequente ao de sua publicação.
§ 1º
Os percentuais de contribuição previdenciária estabelecidos no art. 15 serão devidos depois de decorrido o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição Federal e que será contado da publicação desta Lei.
§ 2º
Durante o período de que trata o parágrafo anterior permanece em vigor o contido no art. 78 da Lei nº 12.398/98.