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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 27

O Plano de Custeio estabelecido nesta Lei passa a viger a partir do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 1º

Os percentuais de contribuição previdenciária estabelecidos no art. 15 serão devidos depois de decorrido o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição Federal e que será contado da publicação desta Lei.

§ 2º

Durante o período de que trata o parágrafo anterior permanece em vigor o contido no art. 78 da Lei nº 12.398/98.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012