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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 25

As avaliações atuariais de que trata esta Lei deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA e serão homologadas pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, quando do encerramento de cada exercício.

Parágrafo único

A PARANAPREVIDÊNCIA poderá contar com Atuário externo devidamente habilitado, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012