Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os recursos adicionais e necessários à cobertura de insuficiências financeiras havidas em face do compromisso com o pagamento dos benefícios devidos aos pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro e ao Fundo Militar correrão a cargo das dotações próprias do Poder Executivo, para os benefícios concedidos até a publicação desta Lei.
Parágrafo único
Os recursos adicionais e necessários para o pagamento de pensões concedidas após a publicação desta Lei correrão a cargo de dotação orçamentária própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo único
Os recursos adicionais e necessários para o pagamento de pensões concedidas após a publicação desta Lei correrão a cargo de dotação orçamentária própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)