Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos militares ativos. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 1º
Além das transferências dos montantes indicados no caput deste artigo o Estado repassará os valores expressos pelas insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento das folhas de benefícios vinculados a este Fundo.
§ 2º
As transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em valores líquidos e necessários ao pagamento integral dos benefícios concedidos aos militares e pensionistas vinculados ao Fundo Militar.
§ 3º
As transferências de que trata este artigo deverão ocorrer até o dia anterior ao pagamento dos benefícios e, no caso de mora ou inadimplência do Estado, caberá a ele a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Capítulo VI Disposições Finais e Transitórias