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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 22

Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I, do art. 5º desta Lei dar-se-ão em montante equivalente ao total das receitas de contribuições previdenciárias que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo acrescida da respectiva contrapartida de igual valor.

Art. 22

Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao arrecadado dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)

Art. 22

Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei 20169 de 07/04/2020)

Art. 22

Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos militares ativos. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 1º

Além das transferências dos montantes indicados no caput deste artigo o Estado repassará os valores expressos pelas insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento das folhas de benefícios vinculados a este Fundo.

§ 2º

As transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em valores líquidos e necessários ao pagamento integral dos benefícios concedidos aos militares e pensionistas vinculados ao Fundo Militar.

§ 3º

As transferências de que trata este artigo deverão ocorrer até o dia anterior ao pagamento dos benefícios e, no caso de mora ou inadimplência do Estado, caberá a ele a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Capítulo VI Disposições Finais e Transitórias

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012