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Artigo 21, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 21

Para composição do Fundo Financeiro, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescida da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei 20169 de 07/04/2020)

§ 1º

Além das transferências dos montantes indicados no caput deste artigo, o Estado repassará os valores expressos pelas insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento das folhas de benefícios vinculados a este Fundo.

§ 2º

As transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em valores líquidos e necessários ao pagamento integral dos benefícios concedidos aos servidores e pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro.

§ 3º

As transferências de que trata este artigo deverão ocorrer até o dia anterior ao pagamento dos benefícios e, no caso de mora ou inadimplência do Estado, caberá a ele a responsabilidade pelo respectivo pagamento.§ 4º As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior diretamente ao Tesouro do Estado, de forma impreterível até o último dia útil do mês de competência.§ 4º As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei e o caput deste artigo devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior diretamente ao Paranaprevidência, de forma impreterível até o dia anterior ao pagamento dos benefícios. (Redação dada pela Lei 20169 de 07/04/2020)

§ 4º

As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei e o caput deste artigo devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, das Instituições de Ensino Superior, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública diretamente ao PARANAPREVIDÊNCIA, de forma impreterível até o dia anterior ao pagamento dos benefícios. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Seção III Da Composição do Fundo Militar

Art. 21, §4º da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012