Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para composição do Fundo Financeiro, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescida da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei 20169 de 07/04/2020)
§ 1º
Além das transferências dos montantes indicados no caput deste artigo, o Estado repassará os valores expressos pelas insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento das folhas de benefícios vinculados a este Fundo.
§ 2º
As transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em valores líquidos e necessários ao pagamento integral dos benefícios concedidos aos servidores e pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro.
§ 3º
§ 4º
As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei e o caput deste artigo devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, das Instituições de Ensino Superior, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública diretamente ao PARANAPREVIDÊNCIA, de forma impreterível até o dia anterior ao pagamento dos benefícios. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Seção III Da Composição do Fundo Militar