JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Considerados os pressupostos de capacidade financeira e orçamentária do Estado do Paraná e os critérios de solvência atuarial de que trata o art. 4º desta Lei, o Estado também aportará, para composição do Fundo de Previdência, a título de custeio suplementar, fluxo de receitas mensais e escalonadas, garantidas pela vinculação de que trata o § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 1º A fixação do termo inicial do aporte dos valores de que trata o caput deverá se dar a partir do momento em que as avaliações atuariais indiquem que o critério de solvência estabelecido não possa ser mantido sem o aporte dos recursos relativos ao custeio suplementar de que trata este dispositivo.§ 1º Os aportes dos valores de que trata o caput deste artigo deverão iniciar no mínimo a partir de 2030 e serão fixados no mínimo em 1% (um por cento) do total mensal da folha de pagamentos do Fundo de Previdência, acrescido de 1% (um por cento) ao ano a partir de 2031, até o limite de 22% (vinte e dois por cento) de 2051 em diante. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)§ 1º Os aportes descritos no caput deste artigo terão como base o valor total mensal da Folha de Benefícios do Fundo de Previdência, observando-se a progressão de alíquotas conforme tabela descrita no anexo único desta Lei, tendo como termo inicial a folha do mês de julho de 2018. (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)

§ 1º

Os valores de receitas de que trata o caput deste artigo terão como base o valor total mensal da Folha de Benefícios do Fundo de Previdência, observando-se a progressão de alíquotas conforme tabela descrita no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 2º Observado o disposto no art. 16 e parágrafos desta Lei, os valores dos repasses em espécie de que trata este artigo correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser inseridos, nas Leis Orçamentárias do Estado e repassados, à PARANAPREVIDÊNCIA,  mensalmente, até o quinto dia útil posterior à data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para composição do Fundo de Previdência.

§ 2º

A progressão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser revista mediante monitoramento sistemático dos critérios que forem indicados nas Avaliações Atuariais de cada exercício. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 3º Antes de quaisquer alterações na Política de Recursos Humanos do Estado, no que concerne à seguridade funcional, estas serão submetidas aos necessários estudos atuariais e a adaptação do Plano de Benefícios Previdenciários pela Paranaprevidência. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, proceder-se-á a modificação da progressão sempre que isso for apontado pelos índices de liquidez e solvência do Fundo de Previdência, mediante ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 4º O órgão gestor do RPPS estadual será responsável pelo controle de arrecadação da Contribuição Previdenciária de todos os servidores civis e militares, ativos e da reserva remunerada ou reformados, bem como dos pensionistas, inscritos no Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 4º

Para manutenção do fluxo de receitas de que trata o caput deste artigo, os Poderes e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios, deverão realizar a transferência ao Fundo de Previdência da parcela correspondente a seus segurados, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 5º Em razão das alterações decorrentes da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e da presente Lei, a Paranaprevindência, mediante o envio dos respectivos cadastros pelos órgãos de origem, promoverá anualmente a atualização das listas de vinculação de todos os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas, ativos e inativos, e militares ativos e da reserva remunerada ou reformados, ao respectivo Fundo de Natureza Previdenciária. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 5º

Autoriza a vinculação do Fundo de Participação dos Estados como garantia de pagamento do fluxo de receitas de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 6º

A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Estados deverá constar na autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 7º

Na hipótese de qualquer Poder ou órgão que administre orçamento próprio inadimplir a obrigação contida neste artigo, obriga a PARANAPREVIDÊNCIA, sob pena de responsabilidade, a oficiar ao agente financeiro descrito no §6º deste artigo, solicitando o repasse do montante suficiente a quitar a obrigação e comunicar a Secretaria de Estado da Fazenda; (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 8º

A Secretaria de Estado da Fazenda deverá realizar o encontro de contas e promover o abatimento do valor utilizado do Fundo de Participação dos Estados do duodécimo do Poder ou órgão inadimplente, até o limite da obrigação. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 9º

Observado o disposto no art. 16 e parágrafos desta Lei, os valores dos repasses em espécie de que trata este artigo correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser inseridos, nas Leis Orçamentárias do Estado e repassados, à PARANAPREVIDÊNCIA, mensalmente, até o quinto dia útil posterior à data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para composição do Fundo de Previdência. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 10

Antes de quaisquer alterações na Política de Recursos Humanos do Estado, no que concerne à seguridade funcional, estas serão submetidas aos necessários estudos atuariais e a adaptação do Plano de Benefícios Previdenciários pela PARANAPREVIDÊNCIA. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 11

O órgão gestor do RPPS estadual será responsável pelo controle de arrecadação da contribuição previdenciária de todos os servidores civis ativos, inativos e dos pensionistas, inscritos no Regime Próprio de Previdência Social, bem como das contribuições para o custeio das pensões e inatividade dos militares do Sistema de Proteção Social dos Militares. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 12

Em razão das alterações decorrentes da Lei nº 17.435, de 2012, e da presente Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA, mediante o envio dos respectivos cadastros pelos órgãos de origem, promoverá anualmente a atualização das listas de vinculação de todos os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior, da Defensoria Pública, e militares ativos e da reserva remunerada ou reformados, ao respectivo Fundo. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021) Seção II Da Composição do Fundo Financeiro

Art. 20, §8º da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012