Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Considerados os pressupostos de capacidade financeira e orçamentária do Estado do Paraná e os critérios de solvência atuarial de que trata o art. 4º desta Lei, o Estado também transferirá, para composição do Fundo de Previdência, a título de custeio suplementar, valores em espécie, que forem apurados, atuarialmente, pelo decremento ou diminuição de seu compromisso para com a folha de pagamento de benefícios do Fundo Financeiro.
Art. 20
Considerados os pressupostos de capacidade financeira e orçamentária do Estado do Paraná e os critérios de solvência atuarial de que trata o art. 4º desta Lei, o Estado também transferirá, para composição do Fundo de Previdência, a título de custeio suplementar, aportes mensais e escalonados. (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)
Art. 20
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Autoriza a vinculação do Fundo de Participação dos Estados como garantia de pagamento do fluxo de receitas de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 6º
A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Estados deverá constar na autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 7º
Na hipótese de qualquer Poder ou órgão que administre orçamento próprio inadimplir a obrigação contida neste artigo, obriga a PARANAPREVIDÊNCIA, sob pena de responsabilidade, a oficiar ao agente financeiro descrito no §6º deste artigo, solicitando o repasse do montante suficiente a quitar a obrigação e comunicar a Secretaria de Estado da Fazenda; (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 8º
A Secretaria de Estado da Fazenda deverá realizar o encontro de contas e promover o abatimento do valor utilizado do Fundo de Participação dos Estados do duodécimo do Poder ou órgão inadimplente, até o limite da obrigação. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 9º
Observado o disposto no art. 16 e parágrafos desta Lei, os valores dos repasses em espécie de que trata este artigo correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser inseridos, nas Leis Orçamentárias do Estado e repassados, à PARANAPREVIDÊNCIA, mensalmente, até o quinto dia útil posterior à data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para composição do Fundo de Previdência. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 10
Antes de quaisquer alterações na Política de Recursos Humanos do Estado, no que concerne à seguridade funcional, estas serão submetidas aos necessários estudos atuariais e a adaptação do Plano de Benefícios Previdenciários pela PARANAPREVIDÊNCIA. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 11
O órgão gestor do RPPS estadual será responsável pelo controle de arrecadação da contribuição previdenciária de todos os servidores civis ativos, inativos e dos pensionistas, inscritos no Regime Próprio de Previdência Social, bem como das contribuições para o custeio das pensões e inatividade dos militares do Sistema de Proteção Social dos Militares. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 12
Em razão das alterações decorrentes da Lei nº 17.435, de 2012, e da presente Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA, mediante o envio dos respectivos cadastros pelos órgãos de origem, promoverá anualmente a atualização das listas de vinculação de todos os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior, da Defensoria Pública, e militares ativos e da reserva remunerada ou reformados, ao respectivo Fundo. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021) Seção II Da Composição do Fundo Financeiro