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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e responsável pela gestão das inatividades e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Parágrafo único

Para a perfeita consecução de suas finalidades, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado. §1° Para a perfeita consecução de suas finalidades, a Paranaprevidência celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 1º

Para a perfeita consecução de suas finalidades na gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, com o Tribunal de Contas do Estado e com a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§2° Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de: (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 2º

Para a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Administração e Previdência, de Segurança Pública e do Comando Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 3º

Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de: (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

I

conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo; (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

I

conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo; (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

II

gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

II

gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

III

requisitar junto à Paranaprevidência os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

III

requisitar junto à PARANAPREVIDÊNCIA os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Art. 2º, §3º, I da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012