Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, se constitui, nos termos da Constituição Federal, no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.
Art. 2º
A Paranaprevidência, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se, nos termos da Constituição Federal, no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
Art. 2º
A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e responsável pela gestão das inatividades e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Parágrafo único
Para a perfeita consecução de suas finalidades, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado.
§1° Para a perfeita consecução de suas finalidades, a Paranaprevidência celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado.
(Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§ 1º
§ 2º
Para a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Administração e Previdência, de Segurança Pública e do Comando Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 3º
Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de: (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
I
conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo;
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)
I
conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo; (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
II
gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)
II
gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
III
requisitar junto à Paranaprevidência os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)
III
requisitar junto à PARANAPREVIDÊNCIA os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)