JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

As transferências em espécie previstas no caput do art. 18 dar-se-ão de forma escalonada e progressiva, e iniciar-se-á mediante a utilização do percentual de 100% (cem por cento) a incidir sobre a contribuição arrecadada para este Fundo.

Art. 19

A alíquota de contrapartida patronal para a composição do Fundo de Previdência, dar-se-á de forma escalonada e progressiva, iniciando-se no percentual de 140% (cento e quarenta por cento) a incidir sobre a contribuição arrecadada dos servidores ativos para este Fundo. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 1º O percentual estabelecido no caput será acrescido, a cada ano, à razão de 5% (cinco por cento), até alcançar 150% (cento e cinquenta por cento).

Parágrafo único

O percentual estabelecido no caput deste artigo será acrescido, a cada ano, a partir de 2022, à razão de 10% (dez por cento), até alcançar o limite de 200% (duzentos por cento). (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 2º A progressão de que trata o parágrafo anterior poderá ser revista, segundo critérios que forem indicados nas Avaliações Atuariais de cada exercício. (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a modificação da progressão sempre que isso for apontado pelos índices de liquidez e solvência do Fundo de Previdência, mediante ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012