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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 18

Para composição do Fundo de Previdência, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo e de sua respectiva contrapartida de no mínimo igual valor.

Art. 18

Para composição do Fundo de Previdência, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo e de sua respectiva contrapartida de no mínimo igual valor ao montante arrecadado dos servidores ativos, seguindo a progressão de alíquota disposta nos termos do art. 19 desta Lei. (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)§ 1º O Estado transferirá, ainda, mensalmente, em espécie e a título de custeio adicional, o valor apurado mediante a incidência do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários custeados pelo Fundo de Previdência.

§ 1º

Toda e qualquer contribuição vertida para o Fundo de Previdência deverá ser utilizada para o pagamento dos benefícios previdenciários de segurados e beneficiários vinculados a esse Fundo, ressalvada a utilização dos recursos para o custeio das despesas de manutenção, que será caracterizada como Taxa de Administração, nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 1998. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)§ 2º As transferências de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Instituições de Ensino Superior diretamente ao Tesouro do Estado, de forma impreterível até o último dia útil do mês de competência.§ 2º As transferências de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios diretamente ao Fundo de Previdência, de forma impreterível até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)

§ 2º

As transferências de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios diretamente ao Fundo de Previdência, de forma impreterível até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012