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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 17

O total das receitas de contribuições previdenciárias que o Estado arrecadar em face dos segurados e, quando couber dos pensionistas, acrescida da respectiva contrapartida de igual valor, deverá ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, mediante transferências aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei.

Art. 17

O total das receitas de contribuições previdenciárias que o Estado arrecadar, acrescido da respectiva contrapartida, deverá ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, mediante transferências aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)

Art. 17

O total das receitas de contribuições previdenciárias e as contribuições para o custeio das pensões e inatividade militares que o Estado arrecadar, acrescido da respectiva contrapartida, deverá ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, mediante transferências aos Fundos Públicos, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012