Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Estado do Paraná será responsável pela respectiva contrapartida de contribuição mensal, nos termos dispostos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 20169 de 07/04/2020)§ 1º A contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo, correrá a cargo das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.§ 1º A contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo, correrá a cargo das dotações orçamentárias próprias dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
§ 1º
A contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo, correrá a cargo das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior, da Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 2º A não realização da contrapartida de que trata o parágrafo anterior, bem como o não repasse, ao Tesouro do Estado, dos valores retidos em folha de pagamento, independentemente da respectiva responsabilização, autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a proceder à automática retenção e compensação dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas orçamentárias duodecimais do mês subsequente.§ 2º A não realização da contrapartida de que trata o § 1º deste artigo, bem como o não repasse, aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, dos valores retidos em folha de pagamento, independentemente da respectiva responsabilização, autorizam a Secretaria de Estado da Fazenda a proceder à automática retenção e compensação dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas orçamentárias duodecimais do mês subsequente. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
§ 2º
A não realização da contrapartida de que trata o § 1º deste artigo, bem como o não repasse, aos Fundos Públicos de que trata esta Lei, dos valores retidos em folha de pagamento, independentemente da respectiva responsabilização, autorizam a Secretaria de Estado da Fazenda a proceder à automática retenção e compensação dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas orçamentárias duodecimais do mês subsequente. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§3º Nos casos em que a contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo não seja suficiente para evitar déficit atuarial, mesmo após alcançado o limite máximo fixado no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, caberá ao Estado do Paraná estabelecer os valores e prazos dos aportes necessários para sua cobertura.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017) (Revogado pela Lei 19790 de 20/12/2018)