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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 15

A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre: (Redação dada pela Lei 20777 de 16/11/2021)

I

a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, em se tratando de servidor público estadual titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)

II

a parcela da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em se tratando de servidor que: (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)

a

tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I deste artigo e tenha optado por aderir ao Regime de Previdência Complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)

b

que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, deste artigo independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)

§ 1º

A contribuição de que trata este artigo deverá ser recolhida ao Tesouro Estadual e comporá o Orçamento Geral do Estado.§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, cargos e proventos, ou proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição  previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)

§ 2º

Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja titular. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 3º

A contribuição de que trata este artigo incide sobre a gratificação natalina.

§ 4º

No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar por proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos desta Lei, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da contribuição previdenciária de que trata o art. 16.

§ 5º

Nos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cessão sem ônus para o Estado, fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da Previdência do Estado, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em exercício, de ambas as cotas das contribuições previdenciárias de que trata o art. 16.§ 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014)

§ 6º

A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

§ 6º

A Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional. (Incluído pela Lei 20122 de 20/12/2019)

§ 6º

B Para fins do disposto no § 6ºA deste artigo, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit. (Incluído pela Lei 20122 de 20/12/2019)

§ 7º

Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o § 6º deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014)§ 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 20122 de 20/12/2019)
Art. 15, §2º da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012