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Artigo 15-a da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 15-a

A contribuição para custeio das pensões e da inatividade dos militares, incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Parágrafo único

A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado do Paraná será de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Art. 15-a da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012