JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O Fundo Militar atenderá ao pagamento dos proventos de inatividade e pensões militares da forma da Lei específica do Sistema de Proteção Social dos Militares Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Parágrafo único

O Fundo Militar atenderá, inclusive, ao pagamento de benefícios aos pensionistas dos militares do Estado. (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012