Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Fundo Militar atenderá ao pagamento dos proventos de inatividade e pensões militares da forma da Lei específica do Sistema de Proteção Social dos Militares Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)