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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 14

O Fundo Militar atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados, assim considerados os militares do Estado, independentemente de idade, da data de ingresso ou de concessão do benefício.

Art. 14

O Fundo Militar atenderá ao pagamento dos proventos de inatividade e pensões militares da forma da Lei específica do Sistema de Proteção Social dos Militares Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Parágrafo único

O Fundo Militar atenderá, inclusive, ao pagamento de benefícios aos pensionistas dos militares do Estado. (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012