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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 12

O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Parágrafo único

Os benefícios concedidos aos servidores civis e seus pensionistas, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção na data da publicação desta Lei, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência.

§ 1º

Os benefícios concedidos aos segurados e seus pensionistas, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)§2° Em razão do novo critério de segregação de massa, o Fundo de Previdência arcará com os benefícios previdenciários de que trata o caput deste artigo, referentes a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, observada a cota-parte de cada qual. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 2º

Em razão do novo critério de segregação de massa, o Fundo de Previdência arcará com os benefícios previdenciários de que trata o caput deste artigo, referentes a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as Instituições de Ensino Superior e a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§3° Levando-se em conta todos os bens e direitos do Fundo de Previdência, a Paranaprevidência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá apresentar demonstrativo da cota-parte correspondente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, junto ao Fundo de Previdência, desde maio de 1999 até a publicação desta Lei. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015) (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)§4° Consideram-se bens e direitos do fundo, para os fins da apuração a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, o total dos recursos existentes, incluindo todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, dentre os quais os créditos que o Fundo de Previdência possui junto ao Estado do Paraná e às suas autarquias e fundações, assim como os montantes que foram aportados em decorrência da antecipação dos royalties. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015) (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)§5° Para apuração da devida cota-parte, conforme disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ser considerados todos os fatores que contribuíram para a formação do montante de recursos capitalizados no Fundo de Previdência na data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015) (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)§6° Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo a Paranaprevidência emitirá Nota Técnica Atuarial descritiva com os parâmetros utilizados para obtenção dos resultados. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015) (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)Seção IIDo Fundo Financeiro
Art. 12, §2º da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012