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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 11

Observado o disposto no artigo anterior, as aplicações e investimentos efetuados com os ativos dos Fundos Públicos de que trata esta Lei deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada exercício. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

Parágrafo único

Para fins deste artigo, a PARANAPREVIDÊNCIA contará com um Comitê de Investimentos, com finalidade consultiva, cuja composição e funcionamento será estabelecida em seu Regimento Interno. (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17435 /2012