Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17435 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná compreende o Plano de Benefícios a ser estabelecido com observância das normas constitucionais e o Plano de Custeio que passa a ser fixado nos termos desta Lei.§ 1º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, bem como os inativos, dependentes e pensionistas.
§ 1º
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as pessoas elencadas nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 2º
O Estado do Paraná será responsável pela execução do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, adotando procedimentos que lhe assegurem equilíbrio financeiro e atuarial.