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Artigo 6º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 17431 de 21 de Dezembro de 2012

Cria a entidade autárquica denominada PARANÁ EDIFICAÇÕES, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme especifica, e adota outras providências.

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Art. 6º

Constituem receitas da PARANÁ EDIFICAÇÕES:

I

os créditos orçamentários que lhe forem consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios ;

II

os auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e estrangeiras;

III

os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

IV

as rendas patrimoniais, operações financeiras, juros e dividendos;

V

os saldos de exercícios encerrados;

VI

os recursos oriundos da exploração e alienação de seus bens patrimoniais;

VII

os créditos da cobrança judicial de sua dívida ativa;

VIII

as receitas provenientes do exercício do poder de polícia administrativa;

IX

outras rendas de qualquer natureza.