Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17431 de 21 de Dezembro de 2012
Cria a entidade autárquica denominada PARANÁ EDIFICAÇÕES, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme especifica, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da PARANÁ EDIFICAÇÕES é constituído por:
I
bens e direitos, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir ou incorporar;
II
doações e legados, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;
III
outros bens e direitos não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
§ 1º O patrimônio da PARANÁ EDIFICAÇÕES será empregado exclusivamente na consecução de suas finalidades.
§ 2º No caso de extinção da PARANÁ EDIFICAÇÕES, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística ou da entidade que a suceder.