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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17431 de 21 de Dezembro de 2012

Cria a entidade autárquica denominada PARANÁ EDIFICAÇÕES, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme especifica, e adota outras providências.

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Art. 5º

O patrimônio da PARANÁ EDIFICAÇÕES é constituído por:

I

bens e direitos, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir ou incorporar;

II

doações e legados, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;

III

outros bens e direitos não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades. § 1º O patrimônio da PARANÁ EDIFICAÇÕES será empregado exclusivamente na consecução de suas finalidades. § 2º No caso de extinção da PARANÁ EDIFICAÇÕES, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística ou da entidade que a suceder.