Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17431 de 21 de Dezembro de 2012
Cria a entidade autárquica denominada PARANÁ EDIFICAÇÕES, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme especifica, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na contratação de programas, projetos, obras e serviços de engenharia a PARANÁ EDIFICAÇÕES deverá zelar pelo cumprimento das normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos de divulgação de editais, julgamento das licitações e celebração dos contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição, em defesa do interesse público.
Parágrafo único
A PARANÁ EDIFICAÇÕES fiscalizará o cumprimento das condições contratuais, quanto às especificações técnicas, preços, reajustamentos, prazos e cronogramas, para o controle da qualidade, dos custos e do retorno econômico dos investimentos, respeitadas as questões ambientais, sociais e culturais.