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Artigo 3º, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 17431 de 21 de Dezembro de 2012

Cria a entidade autárquica denominada PARANÁ EDIFICAÇÕES, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme especifica, e adota outras providências.

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Art. 3º

Para a consecução de seus objetivos, compete à PARANÁ EDIFICAÇÕES:

I

a realização e o apoio na elaboração de estudos de viabilidade e termos de referência, bem como de licitação e contratação de projetos, obras e serviços de engenharia da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;

II

a fiscalização, o monitoramento e o recebimento de projetos, obras e serviços de engenharia da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;

III

a definição de parâmetros aceitáveis, com base nas diretrizes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, para a composição de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, de modo a determinar os preços máximos dos projetos, obras e serviços de engenharia dos órgãos da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;

IV

a elaboração e a aprovação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, da composição dos encargos sociais incidentes sobre a mão de obra utilizada nos preços unitários da Tabela de Preços de obras e serviços de engenharia, a serem executados pelos órgãos da administração direta e autárquica;

V

a produção, a manutenção e a atualização, conforme diretrizes da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, da Tabela de Custos de Obras de Edificações, a partir do levantamento de preços de materiais e salários pagos na construção civil;

VI

a manutenção de registros cadastrais e de sistemas de informações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas nos respectivos Conselhos Profissionais, para efeito de habilitação em licitações públicas;

VII

a expedição, para as empresas que satisfaçam os requisitos da legislação específica, de atestados de cumprimento dos contratos de obras e serviços de engenharia, após aprovação dos respectivos pedidos pelos órgãos competentes;

VIII

o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia ou arquitetura, para a realização de serviços profissionais aos órgãos da administração direta e autárquica;

IX

o fornecimento, à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, de informações e dados que subsidiem a formulação dos planos estaduais de obras de edificações;

X

a participação em negociações de empréstimos, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a orientação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

XI

a realização de programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, na área de sua competência com o propósito de promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

XII

a assinatura de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;

XIII

a prestação, mediante delegação, convênios ou contratos, de serviços técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios, com a interveniência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

XIV

o gerenciamento, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, de programas de obras e serviços de engenharia;

XV

a aquisição e a alienação de bens, adotando os procedimentos legais cabíveis para efetuar sua incorporação e desincorporação, atendida à legislação vigente;

XVI

a elaboração de seu orçamento e sua execução financeira;

XVII

a administração de pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

XVIII

a celebração, nas condições que estabelecer, de termos de ajuste de conduta e a fiscalização de seu cumprimento;

XIX

a inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua cobrança judicial;

XX

a cobrança de multa administrativa;

XXI

a execução de outras atividades correlatas.