Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17431 de 21 de Dezembro de 2012
Cria a entidade autárquica denominada PARANÁ EDIFICAÇÕES, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme especifica, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a PARANÁ EDIFICAÇÕES, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
Art. 1º
Cria a Paraná Edificações, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 1º A PARANÁ EDIFICAÇÕES terá sede e foro na cidade de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná.
§ 2º A PARANÁ EDIFICAÇÕES gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.