Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17423 de 20 de Dezembro de 2012
Regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais, nos termos do art. 172, I e VIII, c/c 174 e 178, e da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Institui o pagamento por hora-aula, com natureza indenizatória, conforme Anexo VII, nos termos do inciso VI do art.172 c/c art.179 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, ao servidor que atuar em eventos inseridos no Programa Anual de Capacitação da Escola de Gestão Pública, como facilitador da aprendizagem, na qualidade de palestrante, moderador, instrutor, tutor, conteudista, revisor, coordenador técnico ou acadêmico, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei 22283 de 17/12/2024)
§ 1º
§ 2º
§ 3º
A indenização prevista no caput deste artigo: (Redação dada pela Lei 22283 de 17/12/2024)
I
não constituirá base para a incidência de contribuição previdenciária e não incidirá sobre férias, 13º salário e desconto para o Imposto de Renda, tendo natureza indenizatória; (Incluído pela Lei 22283 de 17/12/2024)
II
será devida quando as atividades do facilitador de aprendizagem forem realizadas fora do período de expediente do servidor ou, se realizadas nele, com a respectiva compensação de carga horária, dentro do período de até um ano e sem prejuízo do atingimento de suas metas, mediante acordo com a chefia imediata e conforme a conveniência do serviço; (Incluído pela Lei 22283 de 17/12/2024)
III
§ 4º
Eventuais períodos de deslocamento, caso necessários para realização das atividades de capacitação, não implicam pagamento de hora-aula. (Redação dada pela Lei 22283 de 17/12/2024)