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Artigo 3º, Parágrafo 9 da Lei Estadual do Paraná nº 17423 de 20 de Dezembro de 2012

Regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais, nos termos do art. 172, I e VIII, c/c 174 e 178, e da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

A gratificação pelo exercício de encargos especiais, nos termos da Tabela 2, do Anexo VI, será concedida por portaria do Presidente, a servidor pelo desempenho das seguintes atribuições:

I

aos integrantes dos núcleos das unidades responsáveis por definir os requisitos para o desenvolvimento dos sistemas informatizados específicos de fiscalização e respectivos testes e homologações, bem como suporte aos jurisdicionados, sendo a gratificação limitada ao máximo de 6 (seis) servidores por unidade;

I

aos integrantes dos núcleos das unidades responsáveis pela gestão de sistemas informatizados de fiscalização, bem como pelo suporte aos jurisdicionados, sendo a gratificação limitada ao máximo de três servidores por núcleo; (Redação dada pela Lei 18810 de 22/06/2016)

II

aos servidores das carreiras de analista e de técnico de controle, das áreas de segurança e de infraestrutura de Tecnologia da Informação, pela realização de plantão na área de informática, exclusivamente no período noturno, após as 18 (dezoito) horas, durante os finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de 4 (quatro) servidores;

II

aos servidores das carreiras de auditor de controle externo e de técnico de controle, das áreas de segurança e de infraestrutura de Tecnologia da Informação, pela realização de plantão na área de informática, exclusivamente no período noturno, após as 18h (dezoito horas), durante os finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de quatro servidores; (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)

III

aos servidores no desempenho de eventuais necessidades especiais de trabalho, nos seguintes casos:

a

em razão de passivos ou outras demandas, mediante a devida quantificação dos trabalhos, por unidade, projeto e servidor, prazo de início e término, em período não superior a 6 (seis) meses;

b

em razão da realização dos trabalhos de auditoria operacional, de programas co-financiados com recursos externos e as especiais, assim consideradas pela extensão e complexidade dos trabalhos, em período não superior a 4 (quatro) meses;

c

pela participação na equipe de trabalho designada para auxiliar o relator das Contas do Governador, conforme previsto em Resolução do Tribunal, em período não superior a 6 (seis) meses.

IV

aos servidores da área de manutenção predial, pela realização de plantão e acompanhamento pela execução de obras e reparos, exclusivamente no período noturno, após às 18 (dezoito) horas, durante os finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de dois servidores. (Incluído pela Lei 19055 de 27/06/2017)§ 1º Será concedida ao gerente de programa, a gratificação de adjunto, prevista no inciso I, do art. 2º, mediante a constituição do programa por portaria, com objetivo e duração previamente estabelecidos.

§ 1º

Será concedida, ao gerente de programa, a gratificação de supervisor de área, prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, mediante a constituição de programa por portaria, com objetivo e duração previamente estabelecidos. (Redação dada pela Lei 18810 de 22/06/2016)

§ 2º

Será concedida ao gerente de projeto institucional, a gratificação de gerente, prevista no inciso IV, do art. 2º, mediante a constituição do projeto por portaria, com objetivo e duração previamente estabelecidos.

§ 3º

Será concedida ao coordenador da equipe das contas de governo, conforme estabelecido em Resolução, à gratificação de gerente, prevista no inciso IV, do art. 2º, mediante designação por portaria, por no máximo 10 (dez) meses, de acordo com o escopo e cronograma fixados.

§ 4º

Será concedida aos coordenadores das equipes de auditoria operacional, de auditoria de programas co-financiados com recursos externos e das auditorias especiais, a gratificação de gerente, prevista no inciso IV, do art. 2º, mediante a designação por portaria, por no máximo 4 (quatro) meses, de acordo com o escopo e cronograma fixados.

§ 5º

Será concedida ao gerente de projeto operacional, caso comprovada a necessidade especial de jornada de trabalho, encargos especiais previstos no inciso I, do art. 3º, mediante a constituição do projeto por portaria, com objetivo e duração previamente estabelecidos.§ 6º Durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, não serão devidos os encargos de que tratam o art. 3º, II e III, bem como não incidirão sobre o terço de férias e o 13º salário.

§ 6º

Os encargos de que trata o art. 3º da presente Lei não serão devidos durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, bem como não incidirão sobre o terço de férias e o 13º salário. (Redação dada pela Lei 17531 de 03/04/2013)

§ 7º

A gestão de programas e projetos, institucional e operacional, será regulamentada por Resolução.

§ 8º

Aos integrantes do núcleo responsável por definir os requisitos para o desenvolvimento de sistemas integrados de fiscalização será concedida a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, limitada ao máximo de quatro servidores. (Incluído pela Lei 18810 de 22/06/2016)

§ 9º

Será concedida ao coordenador executivo, pelo desempenho das atribuições de planejamento operacional das unidades subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e à Diretoria-Geral, a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º, mediante designação por portaria, com prazo de início e término estabelecido. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Art. 3º, §9º da Lei Estadual do Paraná 17423 /2012