Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17423 de 20 de Dezembro de 2012
Regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais, nos termos do art. 172, I e VIII, c/c 174 e 178, e da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação pelo exercício de encargos especiais, nos termos da Tabela 2, do Anexo VI, será concedida por portaria do Presidente, a servidor pelo desempenho das seguintes atribuições:
I
aos integrantes dos núcleos das unidades responsáveis por definir os requisitos para o desenvolvimento dos sistemas informatizados específicos de fiscalização e respectivos testes e homologações, bem como suporte aos jurisdicionados, sendo a gratificação limitada ao máximo de 6 (seis) servidores por unidade;
I
aos integrantes dos núcleos das unidades responsáveis pela gestão de sistemas informatizados de fiscalização, bem como pelo suporte aos jurisdicionados, sendo a gratificação limitada ao máximo de três servidores por núcleo; (Redação dada pela Lei 18810 de 22/06/2016)
II
aos servidores das carreiras de analista e de técnico de controle, das áreas de segurança e de infraestrutura de Tecnologia da Informação, pela realização de plantão na área de informática, exclusivamente no período noturno, após as 18 (dezoito) horas, durante os finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de 4 (quatro) servidores;
II
aos servidores das carreiras de auditor de controle externo e de técnico de controle, das áreas de segurança e de infraestrutura de Tecnologia da Informação, pela realização de plantão na área de informática, exclusivamente no período noturno, após as 18h (dezoito horas), durante os finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de quatro servidores; (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)
III
aos servidores no desempenho de eventuais necessidades especiais de trabalho, nos seguintes casos:
a
em razão de passivos ou outras demandas, mediante a devida quantificação dos trabalhos, por unidade, projeto e servidor, prazo de início e término, em período não superior a 6 (seis) meses;
b
em razão da realização dos trabalhos de auditoria operacional, de programas co-financiados com recursos externos e as especiais, assim consideradas pela extensão e complexidade dos trabalhos, em período não superior a 4 (quatro) meses;
c
pela participação na equipe de trabalho designada para auxiliar o relator das Contas do Governador, conforme previsto em Resolução do Tribunal, em período não superior a 6 (seis) meses.
IV
§ 1º
Será concedida, ao gerente de programa, a gratificação de supervisor de área, prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, mediante a constituição de programa por portaria, com objetivo e duração previamente estabelecidos. (Redação dada pela Lei 18810 de 22/06/2016)
§ 2º
Será concedida ao gerente de projeto institucional, a gratificação de gerente, prevista no inciso IV, do art. 2º, mediante a constituição do projeto por portaria, com objetivo e duração previamente estabelecidos.
§ 3º
Será concedida ao coordenador da equipe das contas de governo, conforme estabelecido em Resolução, à gratificação de gerente, prevista no inciso IV, do art. 2º, mediante designação por portaria, por no máximo 10 (dez) meses, de acordo com o escopo e cronograma fixados.
§ 4º
Será concedida aos coordenadores das equipes de auditoria operacional, de auditoria de programas co-financiados com recursos externos e das auditorias especiais, a gratificação de gerente, prevista no inciso IV, do art. 2º, mediante a designação por portaria, por no máximo 4 (quatro) meses, de acordo com o escopo e cronograma fixados.
§ 5º
§ 6º
Os encargos de que trata o art. 3º da presente Lei não serão devidos durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, bem como não incidirão sobre o terço de férias e o 13º salário. (Redação dada pela Lei 17531 de 03/04/2013)
§ 7º
A gestão de programas e projetos, institucional e operacional, será regulamentada por Resolução.
§ 8º
Aos integrantes do núcleo responsável por definir os requisitos para o desenvolvimento de sistemas integrados de fiscalização será concedida a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, limitada ao máximo de quatro servidores. (Incluído pela Lei 18810 de 22/06/2016)
§ 9º
Será concedida ao coordenador executivo, pelo desempenho das atribuições de planejamento operacional das unidades subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e à Diretoria-Geral, a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º, mediante designação por portaria, com prazo de início e término estabelecido. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023)