Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 17423 de 20 de Dezembro de 2012
Regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais, nos termos do art. 172, I e VIII, c/c 174 e 178, e da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica assegurado, aos servidores estáveis ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle, portadores de diploma de curso superior, especialização, mestrado ou doutorado em área fim, definida no art. 8º, I, reconhecido pelo Ministério da Educação, o pagamento da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o vencimento básico e incorporada para fins de aposentadoria, não compondo a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, conforme previsto no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Art. 25
Assegura aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle, portadores de diploma de curso superior, especialização, mestrado ou doutorado em área fim, definida no inciso I do art. 8º da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, após dois anos de efetivo exercício, o pagamento da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o vencimento básico e incorporada para fins de aposentadoria. (NR) (Redação dada pela Lei 19055 de 27/06/2017)