Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 17423 de 20 de Dezembro de 2012
Regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais, nos termos do art. 172, I e VIII, c/c 174 e 178, e da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O servidor a que se refere o § 2º, do art. 15, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, com tempo de carreira superior ao mínimo exigido para o nível e referência em que se encontre, nos termos da Tabela de Temporalidade, constante do Anexo V, será enquadrado de acordo com o tempo de serviço na carreira, apurado em 31 de dezembro de 2012 ou na data da aposentadoria, no caso de servidor inativo.
§ 1º
O enquadramento será efetivado até 30 de março de 2013.
§ 2º
Para efeito do cômputo de carreira do servidor será considerado o tempo efetivamente exercido em carreira de mesmo nível de escolaridade e que tenha cumprido os requisitos previstos no art. 17, da Lei nº 15.854/2008.