Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 17423 de 20 de Dezembro de 2012
Regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais, nos termos do art. 172, I e VIII, c/c 174 e 178, e da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O art. 22, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. A progressão funcional, da última referência de um nível para a inicial do subsequente, será efetivada mediante a obtenção cumulativa de aprovação na avaliação de desempenho e a pontuação, nos termos do Anexo III: § 1º A avaliação de desempenho e as atividades desenvolvidas serão efetivadas pela Comissão de Avaliação e Desempenho com o auxílio da Diretoria de Gestão de Pessoas. § 2º Os cursos de graduação e pós-graduação, nas áreas descritas no art. 8º, I, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação."