Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 17423 de 20 de Dezembro de 2012
Regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais, nos termos do art. 172, I e VIII, c/c 174 e 178, e da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 17, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. § 1º Caso o servidor não obtenha pontuação mínima na avaliação de desempenho, para fins de progressão por merecimento e antiguidade entre níveis e referências, após o resultado final da avaliação, a Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhará o processo de avaliação à Diretoria de Gestão de Pessoas para identificação das causas determinantes da avaliação insuficiente. § "2º Caso sejam identificadas causas não relacionadas a problemas de saúde, o processo será encaminhado ao Presidente do Tribunal com proposta de abertura de processo administrativo."