Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17423 de 20 de Dezembro de 2012
Regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais, nos termos do art. 172, I e VIII, c/c 174 e 178, e da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais, de caráter transitório, nos termos dos arts. 172, I e VIII, 174 e 178, da Lei nº 6.174/1970, serão concedidas a servidores efetivos do Tribunal de Contas, nos termos desta Lei.
§ 1º
As gratificações previstas no caput não constituirão base para incidência de contribuição previdenciária e não poderão ser cumulativas com os encargos especiais de cargo em comissão e com outras funções gratificadas.
§ 2º
Constitui condição para a concessão das gratificações, o exercício da carga horária mínima de 8 (oito) horas diárias de produtividade e a comprovação da aferição do cumprimento de objetivos ou atividades pelo gestor da unidade a que o servidor estiver subordinado.