Artigo 13, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17398 de 27 de Dezembro de 2012
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe a:
I
abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, com o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças Judiciais e PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento), decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
III
abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, para cumprimento de Convênios, Acordos Nacionais e com Agentes Financeiros Internacionais, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
IV
abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), do valor global da receita fixada para o exercício de 2013, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei nº 17.219/12 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2013;
V
proceder até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de Grupos de Fontes e de Fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos suplementares abertos com base nos itens I, II, III e IV deste artigo;
VI
alterar as Modalidades de Aplicação, definidas neste Orçamento, por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;
VII
Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/Atividades Orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), por Unidades Orçamentárias, custeado com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos incisos I, II, III e IV deste artigo.