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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17398 de 27 de Dezembro de 2012

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2013.

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Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembleia Legislativa.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as transferências federais.

§ 2º

Os valores decorrentes da aplicação do caput deste artigo poderão ser centralizados, em seu todo ou em parte, na Reserva de Contingência e o retorno para as programações, mediante créditos suplementares, não será computado nas autorizações especificadas no art.13 desta Lei.

§ 3º

No prazo de quinze dias após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais utilizados na aplicação deste artigo.

Art. 12, §2º da Lei Estadual do Paraná 17398 /2012