Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17398 de 27 de Dezembro de 2012
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembleia Legislativa.
§ 1º
As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as transferências federais.
§ 2º
Os valores decorrentes da aplicação do caput deste artigo poderão ser centralizados, em seu todo ou em parte, na Reserva de Contingência e o retorno para as programações, mediante créditos suplementares, não será computado nas autorizações especificadas no art.13 desta Lei.
§ 3º
No prazo de quinze dias após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais utilizados na aplicação deste artigo.