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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17398 de 27 de Dezembro de 2012

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2013.

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Art. 11

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de 30 de junho de 2012, serão atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2012, de acordo com o estabelecido no art. 6º da Lei nº 17.219/12.

§ 1º

O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até vinte dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

§ 2º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mais as ransferências Federais.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Paraná 17398 /2012