Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17382 de 06 de Dezembro de 2012
Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97, observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 23. ...
(...)
§ 4º Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão para a segunda referência da classe em que ingressou.
§ 5° Não será permitida a promoção para o servidor em estágio probatório e antes de decorridos sete anos de efetivo exercício na classe de ingresso".