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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17382 de 06 de Dezembro de 2012

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97, observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.

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Art. 8º

Os §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passam a ter a seguinte redação: "Art. 23. ... (...) § 4º Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão para a segunda referência da classe em que ingressou. § 5° Não será permitida a promoção para o servidor em estágio probatório e antes de decorridos sete anos de efetivo exercício na classe de ingresso".