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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 17382 de 06 de Dezembro de 2012

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97, observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.

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Art. 7º

O art. 22 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação: "Art. 22. O provimento nas funções do cargo de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional se dará na classe correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, na forma do Anexo III (A-B-C) e atendidos os seguintes requisitos: I - existência de vaga no cargo; II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; III - inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica; IV - registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei; V - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público. Parágrafo único. A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório".