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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17382 de 06 de Dezembro de 2012

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97, observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.

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Art. 18

O enquadramento dos servidores que não tiverem sido promovidos com fulcro nos dispositivos julgados inconstitucionais na ADI nº 698.568-8, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deverá ser realizado com base na escolaridade do servidor na ocasião do concurso prestado para ingresso na Carreira Técnica Universitária, conforme consta o Anexo VI desta Lei.

I

os servidores que ingressaram na carreira com escolaridade mínima de graduação que ocupavam o cargo de Agente Universitário Classe I deverão ser enquadrados no cargo de Agente Universitário de Nível Superior, na classe I, II ou III correspondente à série de classe A, B ou C e na referência salarial ocupada na data da publicação desta Lei;

II

os servidores que ingressaram na carreira com escolaridade mínima de ensino médio completo que ocupavam o cargo de Agente Universitário Classe II deverão ser enquadrados no cargo de Agente Universitário de Nível Médio, na classe I, II ou III correspondente à série de classe A, B ou C e na referência salarial ocupada na data da publicação desta Lei;

III

os servidores que ingressaram na carreira com escolaridade mínima de ensino fundamental que ocupavam o cargo de Agente Universitário Classe III deverão ser enquadrados no cargo de Agente Universitário Operacional, na classe I, II ou III correspondente à série de classe A, B ou C e na referência salarial ocupada na data da publicação desta Lei.