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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17382 de 06 de Dezembro de 2012

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97, observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.

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Art. 17

O enquadramento dos servidores do Cargo de Agente Universitário que tiveram promoções realizadas até 8 de julho de 2011 com fulcro nos dispositivos declarados inconstitucionais pelo acórdão proferido na ADI nº 698.568-8, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional deverá ser realizado respeitando-se essas promoções, conforme consta o Anexo VI desta Lei:

I

os servidores que tiverem obtido promoções na vigência dos dispositivos considerados inconstitucionais que ocupavam o cargo de Agente Universitário Classe I deverão ser enquadrados no cargo de Agente Universitário de Nível Superior, na classe (I, II ou III) correspondente à escolaridade que tinham na data da promoção, respeitadas as promoções intraclasse ocorridos na forma da Lei;

II

os servidores que tiverem obtido promoções na vigência dos dispositivos considerados inconstitucionais que ocupavam o cargo de Agente Universitário Classe II deverão ser enquadrados no cargo de Agente Universitário de Nível Médio, na classe (I, II ou III) correspondente à escolaridade que tinham na data da promoção, respeitadas as promoções intraclasse ocorridos na forma da Lei.

Parágrafo único

Parágrafo único. Esse enquadramento só é aplicável aos servidores que tiverem sido promovidos com fulcro e na vigência dos dispositivos considerados inconstitucionais até a data de 8 de julho de 2011, em que foi publicado o acórdão proferido na ADI nº 698.568-8, veiculado no Diário Eletrônico do TJ/PR n° 668, de 07 de julho de 2011, conforme consta no caput deste artigo.