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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17382 de 06 de Dezembro de 2012

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97, observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.

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Art. 16

Os servidores que na data de publicação desta Lei estiverem recebendo cumulativamente a Gratificação de Atividade de Saúde e a Gratificação de Periculosidade deverão optar pelo recebimento de apenas uma delas, através de declaração expressa, em termo de opção próprio.

Parágrafo único

A opção será feita uma única vez, sendo vedada a posterior alteração, ressalvada a hipótese de alteração de local de trabalho por interesse da Instituição.