Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17382 de 06 de Dezembro de 2012
Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97, observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os servidores que na data de publicação desta Lei estiverem recebendo cumulativamente a Gratificação de Atividade de Saúde e a Gratificação de Periculosidade deverão optar pelo recebimento de apenas uma delas, através de declaração expressa, em termo de opção próprio.
Parágrafo único
A opção será feita uma única vez, sendo vedada a posterior alteração, ressalvada a hipótese de alteração de local de trabalho por interesse da Instituição.