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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 17382 de 06 de Dezembro de 2012

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97, observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.

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Art. 13

O art. 29 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação: "Art. 29. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de: I - vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo V desta Lei; II - Adicional por Tempo de Serviço – ATS; III - salário-família; IV - vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por Lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. § 1º Será concedida Gratificação de Titulação de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico, ao servidor ocupante do cargo Agente Universitário de Nível superior que estiver na Classe I e que possua título de Doutor, desde que tal título seja compatível com a área de formação ou de atuação do servidor e não tenha sido utilizado para os institutos de desenvolvimento na carreira. § 2º Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde – GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade: I – para efeito deste parágrafo, as unidades, não relacionadas no Anexo V desta Lei, deverão passar pela análise de Comissão de Avaliação instituída para este fim e convalidada pelo órgão de Perícia Oficial do Estado. § 3º Será concedida Gratificação de Segurança Patrimonial – GSP, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, ao ocupante da função de Agente de Segurança Interna. § 4° Será concedida Gratificação de Atividade Artística - GAA, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa à aquisição e manutenção de Instrumentos e de Vestuário, exclusiva para as funções de Instrumentista Musical e Músico, que atuem em Orquestra Sinfônica das Instituições de Ensino Superior: I - a vantagem referida neste parágrafo não servirá de base de cálculo de outras vantagens e exclui a criação ou concessão de quaisquer outras vantagens sob o mesmo título ou fundamento; II - sobre o valor da vantagem aludida neste parágrafo será imposto descontos sobre faltas; III - a instauração de processo administrativo disciplinar suspende o pagamento da vantagem de que trata este artigo, a partir do indiciamento do servidor público até a conclusão final e decisão do procedimento; IV - a assiduidade e a pontualidade dos funcionários da Orquestra, no exercício das funções de músico, constituem requisitos para o recebimento da vantagem aludida neste parágrafo, cujo valor se sujeita à redução, em desfavor do funcionário beneficiário, na base de: a) 20% (vinte por cento) por falta verificada no ensaio ou outra atividade correspondente; b) 40% (quarenta por cento) por falta que caracterize reincidência em ensaio ou atividade preparatória da apresentação pública do mesmo espetáculo artístico, musical ou bailado programado; c) 50% (cinquenta por cento) em caso de falta verificada na apresentação pública do espetáculo artístico programado. § 5º As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta Lei. § 6º As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o servidor permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição. § 7º Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta Lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente".